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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1477º


Capítulo XV - DO JOGO E DA APOSTA(Ir para)
Art. 1.477

- As dívidas do jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.

CCB/2002, art. 814, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Aplica-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívidas de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

CCB/2002, art. 814, § 1º (Dispositivo equivalente).
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