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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1492

Artigo1492

Art. 1.492

- Não aproveita este benefício ao fiador:

CCB/2002, art. 828, caput (Dispositivo equivalente).

I - se ele o renunciou expressamente;

CCB/2002, art. 828, I (Dispositivo equivalente).

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

CCB/2002, art. 828, II (Dispositivo equivalente).

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

CCB/2002, art. 828, III (Dispositivo equivalente).

TJSP Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Fiança. Carta. Cobrança. Ação contra fiadores. Cessão de crédito a título oneroso. Renúncia expressa ao benefício de ordem. Falência do afiançado. CCB, art. 1492. Denunciação da lide ao afiançado. Inadmissibilidade. Recurso improvido. Mais detalhes

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