Art. 1.492
- Não aproveita este benefício ao fiador:
CCB/2002, art. 828, caput (Dispositivo equivalente).I - se ele o renunciou expressamente;
CCB/2002, art. 828, I (Dispositivo equivalente).II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
CCB/2002, art. 828, II (Dispositivo equivalente).III - se o devedor for insolvente, ou falido.
CCB/2002, art. 828, III (Dispositivo equivalente).TJSP Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Fiança. Carta. Cobrança. Ação contra fiadores. Cessão de crédito a título oneroso. Renúncia expressa ao benefício de ordem. Falência do afiançado. CCB, art. 1492. Denunciação da lide ao afiançado. Inadmissibilidade. Recurso improvido. Mais detalhes
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