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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1164

Artigo1164

Capítulo II - DA TROCA(Ir para)
Art. 1.164

- Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

CCB/2002, art. 533, caput (dispositivo equivalente).

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

CCB/2002, art. 533, I (dispositivo equivalente).

II - é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes.

CCB/2002, art. 533, II (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

2TACSP Corretagem. Comissão. Permuta. Atribuição da remuneração pelos serviços imobiliários a uma só das partes contratantes. Inadmissibilidade. Aplicação do CCB, art. 1.164. Mais detalhes

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