Capítulo II - DA TROCA(Ir para)
Art. 1.164- Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
CCB/2002, art. 533, caput (dispositivo equivalente).I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
CCB/2002, art. 533, I (dispositivo equivalente).II - é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes.
CCB/2002, art. 533, II (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
2TACSP Corretagem. Comissão. Permuta. Atribuição da remuneração pelos serviços imobiliários a uma só das partes contratantes. Inadmissibilidade. Aplicação do CCB, art. 1.164. Mais detalhes
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