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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1109

Artigo1109

Art. 1.109

- Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:

CCB/2002, art. 450, caput (dispositivo equivalente).

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

CCB/2002, art. 450, I (dispositivo equivalente).

II - à das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

CCB/2002, art. 450, II (dispositivo equivalente).

III - às custas judiciais.

CCB/2002, art. 450, III (dispositivo equivalente).

STJ Civil. Venda e compra de imóvel. Evicção. Perdas e danos. Prescrição da ação. Inocorrência. Responsabilidade do alienante pela evicção. Pretensão de isenção baseada em dispositivos sobre os quais o acórdão não se pronunciou. Falta de prequestionamento (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). Valor a ser restituído (CCB, art. 1.109) Mais detalhes

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TJSP Honorários advocatícios. Denunciação da lide. Condenação do denunciado a responder pela evicção. Inclusão da verba honorária do denunciante. Admissibilidade. Interpretação extensiva do CCB, art. 1.109, III. Mais detalhes

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