Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1362

Artigo1362

Art. 1.362

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.362 - Se licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?