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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1408º


Art. 1.408

- Quando a sociedade tiver a duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do CCB/1916, art. 1.399, I a IV.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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