Seção IV - DO TESTAMENTO PARTICULAR(Ir para)
Art. 1.645- São requisitos essenciais do testamento particular:
CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).I - que seja escrito e assinado pelo testador;
CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).II - que nele intervenham cinco testemunhas, além do testador;
CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
III - que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.
CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).TJRJ Sucessão. Testamento particular. Requerimento de cumprimento de testamento. Rito convertido em ordinário por esta egrégia câmara. Ato não escrito pelo próprio testador. Ausência de requisito que não é capaz de acarretar a nulidade do ato. Excesso de formalismo que deve ser desconsiderado. Prova testemunhal e documental no sentido da lucidez da finada quando da lavratura do testamento. Inexistência de conduta desabonadora do testamenteiro. CCB/2002, art. 1.876. CPC/1973, art. 1.126 e CPC/1973, art. 1.131. CCB, art. 1.645. Mais detalhes
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STJ Herança. Testamento particular. CCB, art. 1.645. Mais detalhes
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