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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 195º


Art. 195

- Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (CCB/1916, art. 202). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro, serão exarados:

CCB/2002, art. 1.536, caput (Dispositivo equivalente).

I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

CCB/2002, art. 1.536, I (Dispositivo equivalente).

II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

CCB/2002, art. 1.536, II (Dispositivo equivalente).

III - os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

CCB/2002, art. 1.536, III (Dispositivo equivalente).

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.536, IV (Dispositivo equivalente).

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (CCB/1916, art. 180);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.536, V (Dispositivo equivalente).

VI - os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

CCB/2002, art. 1.536, VI (Dispositivo equivalente).

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste Livro, para outros casamentos.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. VII)
CCB/2002, art. 1.536, VII (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [VII - O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.]

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