Carregando...
Carregando...
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1552º


Art. 1.552

- No caso do artigo antecedente, no III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.