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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 852º


Seção V - DA HIPOTECA DE VIAS FÉRREAS(Ir para)
Art. 852

- As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.

CCB/2002, art. 1.502 (dispositivo equivalente).
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