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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 229

Artigo229

Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 229

- Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (CCB/1916, art. 352, CCB/1916, art. 353 e CCB/1916, art. 354).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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