Art. 1.778
- Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, perceberam; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.
CCB/2002, art. 2.020 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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