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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 994

Artigo994

Art. 994

- Se o devedor não fizer a indicação do CCB/1916, art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

CCB/2002, art. 355 (dispositivo equivalente).

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dano moral. Falha na prestação de serviço de fornecimento de água. Alegada violação ao CCB/2002, CCB, art. 944. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Pretendida redução do quantum indenizatório. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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