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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1388

Artigo1388

Art. 1.388

- Para associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

TJSP Possessória. Servidão de passagem. Manutenção de posse. Pretensão do apelante de manter a servidão. Apelante que adquiriu imóvel contiguo àquele tido como encravado, portanto, deixando de ser, uma vez que ao ampliar seu imóvel passou a ter entrada e saída. Aplicação da regra do CCB, art. 1388. Servidão de passagem que deixou de ter utilidade. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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