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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1388º


Art. 1.388

- Para associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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Recurso Exclusivo

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