Art. 707
- As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continua a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.
CCB/2002, art. 1.386 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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