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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 556º


  • Das Árvores Limítrofes
Art. 556

- A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

CCB/2002, art. 1.282 (dispositivo equivalente).
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