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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 468

Artigo468

Art. 468

- Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste Código, CCB/1916, art. 1.591, CCB/1916, art. 1.592, CCB/1916, art. 1.593 e CCB/1916, art. 1.594.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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