CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1489º
Art. 1.489
- Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.
CCB/2002, art. 825 (Dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
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