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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 448

Artigo448

Art. 448

- O Ministério Público só promoverá a interdição:

CCB/2002, art. 1.769, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - no caso da loucura furiosa;

CCB/2002, art. 1.769, I (dispositivo equivalente).

II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, nºs. I e II;

CCB/2002, art. 1.769, II (dispositivo equivalente).

III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.

CCB/2002, art. 1.769, III (dispositivo equivalente).

TST Recurso de revista. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Configuração. Unidade contratual. Mais detalhes

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