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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 995º


Capítulo VI - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO(Ir para)
Art. 995

- O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

CCB/2002, art. 356 (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 629.117 - DF - Rel.: Min. Honildo Amaral de Mello Castro - J. em 10/11/2009 - DJ 23/11/2009
Dação em pagamento. Conceito. Considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CCB/2002, art. 356. CCB, art. 995.
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2TACSP2 TACSP (11ª Câm.) - Ap. c/ Rev. 657.925 - Rel.: Juiz Artur Marques - J. em 09/06/2003
Pagamento. Dação em pagamento. Descaracterização. Ausência de prova da concordância do credor. CCB, art. 995. CCB/2002, art. 356.
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Recurso Exclusivo

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