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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 741º


Art. 741

- O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que se começou a exercer.

CCB/2002, art. 1.410, III (dispositivo equivalente).
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TJPRTJPR (3ª Turma Recursal) - 0046162-97.2025.8.16.0182 - PR - Rel.: Des. Letícia Zétola Portes - J. em 17/08/2026 - DJ 17/08/2026
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI 9.099/95, ART. 46.
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