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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

TJSP Litigância de má-fé. Caracterização. Exigência em cumprimento de sentença de valor já quitado. Apelado que juntou aos autos a confissão de dívida que firmou bem como os respectivos pagamentos. Inteligência do CPC/1973, CCB, art. 17, I e II. Aplicação, art. 940. Impossibilidade nestes autos. Ausência de reconvenção ou pedido contraposto. Necessidade de manejo de ação própria. Determinada a exclusão da devolução em dobro do valor exigido indevidamente. Recurso parcialmente provido para esse fim. Mais detalhes

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