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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1344º


Art. 1.344

- Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contrária aos seus interesses, vigorará o disposto no CCB/1916, art. 1.332 e CCB/1916, art. 1.333, salvo o estatuído no CCB/1916, art. 1.340.

CCB/2002, art. 874 (dispositivo equivalente).
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