Art. 664
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 664 - A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compêndio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.]
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