CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 664º
Art. 664
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 664 - A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compêndio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.]
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TJSPTJSP (33ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1005068-71.2023.8.26.0562 - Santos - Rel.: Des. Ana Lucia Romanhole Martucci - J. em 15/06/2026 - DJ 16/06/2026
Apelação. Ação indenizatória. Prestação de serviços advocatícios. Levantamento e retenção, pelo advogado, de valores pertencentes ao constituinte. Sentença de procedência. Capítulo relativo à remessa de cópias ao Ministério Público e à OAB que possui natureza administrativa e não comporta impugnação pela via da apelação. Não conhecimento nesse ponto. Preliminares de julgamento citra petita e cerceamento de defesa afastadas. Ausência de reconvenção ou pedido próprio de arbitramento de honorários. Julgamento antecipado cabível, diante da suficiência da prova documental e da incontroversa ausência de prévia estipulação do valor dos honorários. Mérito. Direito de retenção do mandatário, previsto no CCB, art. 664, que não autoriza o advogado a fixar unilateralmente o crédito ilíquido e reter valores do cliente com base em honorários não convencionados. Necessidade de arbitramento judicial em ação própria, nos termos da Lei 8.906/94, art. 22, § 2º. Retenção indevida. Dever de restituição mantido. Dano moral configurado. Indenização reduzida para R$10.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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STJSTJ (2ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.646.000 - DF - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 07/10/2024 - DJ 09/10/2024
Processual civil. Agravo de instrumento. Decisão mantida. Recurso especial não conhecido. Fundamentação suficiente no tribunal de origem. Ausência de omissã o. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
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Recurso Exclusivo
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