CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1101º
Capítulo V - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS(Ir para)
Art. 1.101- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.
CCB/2002, art. 441, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.
CCB/2002, art. 441, parágrafo único (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TAMGTAMG (4ª CCív.) - Ap. Cív. 410.769 - Rel.: Juiz Batista Franco - J. em 26/11/2003 - DJ 07/04/2004
Compra e venda mercantil. Indenização. Dano material. Lucros cessantes. Veículo. Vício redibitório. Fornecedor do veículo. Legitimidade passiva reconhecida. CDC, art. 18. CCB, art. 1.101.
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TAMGTAMG (4ª CCív.) - Ap. Cív. 410.769 - Rel.: Juiz Batista Franco - J. em 26/11/2003 - DJ 07/04/2004
Compra e venda mercantil. Consumidor. Veículo. Vício redibitório. Fornecedor. Dano material. Lucros cessantes. Número de viagens contratadas e não realizadas. CCB, art. 1.101. CDC, art. 18.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 83.751 - SP - Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. em 19/06/1997 - DJ 25/08/1997
Prazo prescricional. Prescrição. Vício redibitório. CCB, art. 178, § 5º, IV. CCB, art. 1.101. CCB/2002, art. 441.
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STJSTJ - Rec. Esp. 52.663 - SP - Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. em 02/05/1995 - DJ 12/06/1995
Compra e venda. Vício redibitório. Quantidade menor. Ação «ex empto». Diferença da ação redibitória e da ação «quanti minoris». Prazo prescricional. Prescrição. CCB, arts. 177, 1.101, 1.105 e 1.136.
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TJRJTJRJ (3ª CCív.) - Ap. Cív. 0125755-22.2006.8.19.0001 (125.755) - Rel.: Des. Fernando Foch - J. em 11/04/2012
Responsabilidade civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Vício oculto. Falta de contrapiso no chão e de laje sob o telhado. Dano moral. Prejuízo material. Imobiliária. Corretor de imóveis. Responsabilidade do vendedor e da corretora de imóveis que intermediou tratativas e contratação. Verba fixada em R$ 6.000,00. Considerações do Des. Fernando Foch sobre o vício oculto. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 441 e 927. CCB, art. 1.101.
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