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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1191

Artigo1191

Art. 1.191

- O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

CCB/2002, art. 568 (dispositivo equivalente).
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