Capítulo XI - DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO(Ir para)
Art. 1.717- Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes.
CCB/2002, art. 1.799, caput (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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