CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 833º
Art. 833
- As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que foram requeridas, verificando-se ela pela sua numeração sucessiva no protocolo.
CCB/2002, art. 1.493, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
CCB/2002, art. 1.493, parágrafo único (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (33ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001875-83.2022.8.26.0400 - Olímpia - Rel.: Des. Carmen Lucia da Silva - J. em 29/05/2026 - DJ 29/05/2026
APELAÇÃO.
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TJSPTJSP (2ª Turma Recursal Cível e Criminal) - Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução 0100382-92.2022.8.26.9002 - São Paulo - Rel.: Des(ª). Fabiana Pereira Ragazzi - J. em 24/02/2023 - DJ 24/02/2023
Agravo de instrumento. Nulidade de citação. Inexistência. Validade da carta postal encaminhada ao endereço da parte agravante e por ela recebida. Recusa de autoria na assinatura que não prospera. Assinatura lançada acompanhada da identificação do número de Registro Geral da parte ré, colhidas por funcionário do Correio. Endereço ademais para o qual encaminhado carta acerca da sentença e recebida por familiar da ré executada sem qualquer ressalva. Penhora de 30% sobre o valor auferido pela executada agravante a título de pensão que não se justifica. Verba penhorada de caráter alimentar e por isso impenhorável, nos termos do, IV do CCB, art. 833. Remuneração da agravante que não se situa em patamar capaz de fundamentar excepcional medida de penhora sobre um percentual. Agravo parcialmente provido.
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Recurso Exclusivo
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