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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 31

Artigo31

Título II - DO DOMICÍLIO CIVIL(Ir para)
Art. 31

- O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

CCB/2002, art. 70 (Dispositivo equivalente).

TJSP INVENTÁRIO. Ausência. Sucessão provisória. Decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência para expedição de alvará para venda de bem imóvel do ausente. Manutenção. Inteligência do CCB, art. 31. Mero argumento de que a inventariante encontrou interessados na aquisição dos quinhões é insuficiente para autorizar a expedição do alvará. Nem todos os colaterais herdeiros - irmãos e sobrinhos por representação - se encontram representados nos autos. Nada impede se formule novamente o pedido de alienação de bens, que se mostra proveitoso, em tese, à comunidade de herdeiros, após todos estarem devidamente representados nos autos - ou ao menos citados. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Competência. Domicílio. Conceito. CPC/1973, art. 578. CCB, art. 31, e ss. CCB/2002, art. 70, e ss. Mais detalhes

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STJ Competência. Inventário. Duplo domicílio. Bens em lugares diferentes. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 96,CPC/1973, art. 97 e CPC/1973, art. 106. CCB, art. 31. CCB/2002, art. 70. Mais detalhes

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