Art. 771
- Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de prequestionamento dos CCB, art. 757 e CCB, art. 771. Início do prazo prescricional. Ciência inequívoca. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo improvido. Mais detalhes
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