CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1598º
Art. 1.598
- O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.
CCB/2002, art. 1.817, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
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