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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 417

Artigo417

Art. 417

- Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

CCB/2002, art. 1.739 (dispositivo equivalente).
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