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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 30º


Art. 30

- Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o CCB/1916, art. 29, ou pelo Ministério Público.

CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (10ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2268193-78.2025.8.26.0000 - São José do Rio Preto - Rel.: Des. Jair de Souza - J. em 27/03/2026 - DJ 27/03/2026
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