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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1095º


Art. 1.095

- Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal, se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.

CCB/2002, art. 420 (dispositivo equivalente).
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