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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1576

Artigo1576

Art. 1.576

- Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

CCB/2002, art. 1.789 (Dispositivo equivalente).

TJRJ Testamento. Sucessão. Parte disponível. Ação de anulação de testamento. Descendente. Redução testamentária. Manutenção da vontade da testadora. CCB, art. 1.576. CCB/2002, art. 1.789. Mais detalhes

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STJ Usufruto. Família. União estável. Concubinato. Companheiro com filhos. Usufruto em benefício da companheira sobre a totalidade dos bens. Inadmissibilidade. Possibilidade sobre a parte disponível. CCB, art. 1.576. Mais detalhes

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STJ Usufruto. União estável. Concubinato. Companheiro com filhos. Usufruto em benefício da companheira sobre a totalidade dos bens. Inadmissibilidade. Possibilidade sobre a parte disponível. CCB, art. 1.576. Mais detalhes

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STJ Civil e processual, civil. Família. Casamento. Separação consensual. Partilha de bens. Homologação em juízo. Anulação. Prova da simulação. Aplicação da Súmula 07/STJ. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Descaracterizada a violação ao CPC/1973, art. 535, II. CCB, art. 102. CCB, art. 1.165, CCB, art. 1.176 e CCB, art. 1.576. Mais detalhes

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