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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 449º


Art. 449

- Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.

CCB/2002, art. 1.770 (dispositivo equivalente).
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Apelação. Ação de ressarcimento. A natureza da pretensão é de ressarcimento de valores pagos para livrar imóvel adquirido pelo autor da Leilão judicial, afirmando o autor que era obrigação dos réus providenciar tal liberação. O objeto da presente ação não é o recebimento do crédito sub-rogado na execução, mas o reconhecimento da responsabilidade dos vendedores na presente ação de uma futura evicção. CCB, art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. No caso, o autor aceita o imóvel com o arresto. Se o adquirente de um imóvel afasta a evicção mediante a quitação da dívida de terceiro, cabe-lhe mover ação de indenização contra quem lhe vendeu o bem, responsável por salvaguardá-lo dos efeitos de uma possível evicção. Seja a reparação civil decorrente da responsabilidade contratual ou extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou consequente abuso de direito, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do CCB/2002 deve observar o prazo comum de três anos. Precedentes do C. STJ. Por qualquer ângulo que se analise, não prospera a pretensão do apelante. Apelo desprovido
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