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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 732º


Art. 732

- O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

CCB/2002, art. 1.402 (dispositivo equivalente).
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Transporte. Contrato. Hermenêutica. Consumidor. Relação de consumo. Hipóteses de aplicação ou não. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. CCB/2002, art. 730 e CCB/2002, art. 732. CF/88, CF/88, art. 5º, XXXII. ADCT/88, art. 48. Decreto 2.681/1912. Lei 9.611/1998.
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TJSPTJSP (21ª CâmDirPri) - Apelação 7.169.130.600 - Rel.: Des(a). Virgilio de Oliveira Junior - J. em 23/02/2011
Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Seguro. Ressarcimento da segurada. Ação de ressarcimento por sub-rogação. Contrato de transporte com base no peso da carga. Pretensão à responsabilização da transportadora somente pela indenização fixada com base no peso das cargas despachadas. Declaração especial não realizada, nem pagamento de taxa suplementar. Necessidade, para pagamento do valor desembolsado, de que a expedição da mercadoria viesse com o valor declarado. Art. 262 do código Brasileiro de aeronáutica. Risco da transportadora diretamente ligado ao preço pago pelo contratante. Valor da dívida que deve corresponder ao débito formado pelo peso da mercadoria extraviada. Limitação da responsabilidade do transportador ao valor constante do conhecimento de carga. CCB, art. 750. Aplicação aos contratos de transporte dos preceitos constantes da legislação especial, desde que não contrariem as disposições do diploma civil. CCB, art. 732. Possibilidade de se reduzir a indenização imposta à transportadora, limitada ao valor de 3 obrigações do tesouro nacional por quilo. Ação procedente em parte. Recursos da transportadora aérea, quanto a redução da verba indenizatória, e do irb, quanto aos honorários advocatícios, providos.
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Recurso Exclusivo

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