CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1595º
Capítulo V - DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER(Ir para)
Art. 1.595- São excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.708, IV, e CCB/1916, art. 1.741, CCB/1916, art. 1.742, CCB/1916, art. 1.743, CCB/1916, art. 1.744 e CCB/1916, art. 1.745), os herdeiros, ou legatários:
CCB/2002, art. 1.814, caput (Dispositivo equivalente).I - que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;
CCB/2002, art. 1.814, I (Dispositivo equivalente).II - que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;
CCB/2002, art. 1.814, II (Dispositivo equivalente).III - que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.
CCB/2002, art. 1.814, III (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0119627-87.2023.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Leila Santos Lopes - J. em 08/04/2026 - DJ 13/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARENTESCO POR AFINIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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TJSPTJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2284210-29.2024.8.26.0000 - Itaí - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 15/05/2025 - DJ 15/05/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
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STJSTJ (5ª T.) - RECURSO ESPECIAL Nº 2.053.233 - MG - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 27/02/2025 - DJ 05/03/2025
Direito penal e processual penal. Recurso especial. Crime de falso testemunho (CP, art. 342). Parentesco por afinidade. Cunhada do réu. Qualidade de informante. Inaplicabilidade do compromisso legal. Tipicidade não configurada. Necessidade de reexame de provas. Recurso especial desprovido.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.078.285 (1.078.285) - MS - Rel.: Min. Massami Uyeda - J. em 13/10/2009 - DJ 18/08/2010
Família. Filiação. Registro público. Ação negatória de paternidade c/c retificação de registro civil. Existência de vínculo sócio-afetivo nutrido durante aproximadamente vinte e dois anos de convivência que culminou com o reconhecimento jurídico da paternidade. Verdade biológica que se mostrou desinfluente para o reconhecimento da paternidade aliada ao estabelecimento de vínculo afetivo. Pretensão de anulação do registro sob o argumento de vício de consentimento. Impossibilidade. Erro substancial afastado pelas instâncias ordinárias. Perfilhação. Irrevogabilidade. Recurso especial a que se nega provimento. CCB/2002, arts. 10, II, 138, 139, II, 1.595, 1.604 e 1.610. CF/88, art. 227, § 6º.
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TJSPTJSP (2ª CâmDirPri) - Apelação Com Revisão 6.046.494.000 - RS - Rel.: Des(a). Luiz Antonio Morato de Andrade - J. em 14/04/2009
Família. Casamento. Anulação. Impedimento previsto no CCB, art. 1.521, II. Mulher que vivia em união estável com o filho do contraente, do qual tem prole. Vínculo de afinidade caracterizado. CCB, art. 1595. Alegação de que o nubente era divorciado, como de fato assim documentado. Impedimento, todavia, decorrente do parentesco por afinidade, devidamente comprovado. Nulidade do matrimônio, que aliás foi realizado em outra cidade, com falsa declaração de endereço, para que a família do nubente idoso e já falecido, não tivesse conhecimento dos fatos. Anulatória procedente. Recurso desprovido.
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Recurso Exclusivo
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