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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 289

Artigo289

Seção II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAIS(Ir para)
Art. 289

- Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - administrar os bens dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - perceber os seus frutos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - usar das ações judiciais a que derem lugar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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