CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1535º
Art. 1.535
- À execução judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas e danos, precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a convenção das partes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
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