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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 379

Artigo379

Capítulo VI - DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 379

- Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.

CCB/2002, art. 1.630 (Dispositivo equivalente).
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