Carregando...
Carregando...
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1446º


Art. 1.446

- O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

CCB/2002, art. 773 (dispositivo equivalente).
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.