CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1588º
Art. 1.588
- Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
CCB/2002, art. 1.811 (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 67.490 - MG - Rel.: Min. Costa Leite - J. em 24/06/1996 - DJ 19/08/1996
Herança. Capacidade para suceder. Renúncia.
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