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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 873º


Art. 873

- Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído no CCB/1916, art. 516, CCB/1916, art. 517, CCB/1916, art. 518 e CCB/1916, art. 519.

CCB/2002, art. 242, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 510, CCB/1916, art. 511, CCB/1916, art. 512 e CCB/1916, art. 513.

CCB/2002, art. 242, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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Direito Civil. Apelação Cível. Ação de fixação de remuneração por serviços de administração em propriedade rural. Gestão de negócios. Ausência de demonstração de benefício ao patrimônio administrado. Administração prejudicial. Improcedência mantida. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de fixação de remuneração por serviços prestados em que o autor pleiteava remuneração mensal de R$ 3.000,00 pelos serviços de administração prestados em propriedade rural localizada no Município de Anaurilândia/MS, após o falecimento de seu irmão em 20 de junho de 2021. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a atuação unilateral do apelante na administração da propriedade rural, sem anuência ou solicitação das proprietárias, configura gestão de negócios útil que enseje direito à remuneração, nos termos dos arts. 861 e seguintes do Código Civil. III. Razões de decidir Para configuração da gestão de negócios é imprescindível que a atuação do gestor se dê no interesse do dono do negócio, com o intuito de lhe proporcionar benefício, e que haja utilidade na gestão empreendida, conforme dispõem os CCB, art. 861 e CCB, art. 869. Restou evidenciado que o apelante não demonstrou que sua atuação na propriedade rural se deu efetivamente no interesse das apeladas ou que tenha proporcionado benefícios ao patrimônio administrado, verificando-se, pelo contrário, significativa deterioração patrimonial. Durante o período de suposta administração houve drástica redução do rebanho bovino de 758 para 482 cabeças em menos de 20 meses (redução de 57,257%), sem justificativa adequada, além de retenção indevida de valores das vendas de animais totalizando R$ 161.556,29, sem prestação de contas. Não houve qualquer contratação ou convenção entre as partes para que o apelante exercesse a administração da propriedade rural, tendo este assumido unilateralmente tal função e impedido as proprietárias de participar efetivamente da gestão do bem. O quantum pleiteado de R$ 3.000,00 mensais carece de fundamentação técnica ou critério objetivo, sendo desprovido de qualquer fundamento fático ou jurídico. As despesas de administração por parte das apeladas já foram suportadas por elas próprias mediante contratação de profissional especializado, não havendo enriquecimento sem causa. Não foi demonstrada ratificação posterior dos atos praticados por parte das apeladas, requisito essencial para caracterização da gestão de negócios útil, conforme CCB, art. 873. Os custos da administração são inerentes à própria atividade desenvolvida, competindo ao patrimônio da atividade e não aos demais coproprietários. O apelante não comprovou que as apeladas sejam efetivamente proprietárias da alegada parte ideal na fazenda, sendo necessário aguardar a ultimação da partilha para definição dos direitos sucessórios. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Não configura gestão de negócios útil a administração unilateral de propriedade rural exercida sem anuência dos proprietários e que resulta em deterioração patrimonial, não ensejando direito à remuneração. 2. Para caracterização da gestão de negócios é imprescindível que a atuação se dê no interesse do dono do negócio, com demonstração de benefício e utilidade da gestão empreendida. 3. A ausência de prestação de contas e a retenção indevida de valores das vendas são incompatíveis com os deveres de administrador diligente e honesto.» Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 861, 869 e 873; CPC, arts. 75, VII, 85, §2º e §11, 654, 655, e 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão
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