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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1690

Artigo1690

Capítulo VIII - DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO(Ir para)
Art. 1.690

- O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário, o direito transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não pode, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.

CCB/2002, art. 1.923, § 1º (Dispositivo equivalente).
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