- Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 5.827, de 23/11/1972 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 693 - Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis trinta anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar a disposições imperativas deste capítulo.]
STJ Administrativo. Enfiteuse. Desapropriação. Fixação de indenização a ser paga ao município, senhorio direto. Aplicação do critério estabelecido no Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo Lei 9.636/1998, art. 32 - prescreve a dedução do equivalente a 17% (dezessete por cento) correspondente ao valor do domínio direto. Caracterização de norma especial em relação ao Código Civil de 1916 (art. 693). Novel entendimento desta Corte Superior. Precedente: Decreto-lei 9.760/46, art. art. 103, § 2º. CCB, art. 693. Mais detalhes
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STJ Desapropriação. Administrativo. Enfiteuse. Imóvel foreiro. Dedução de dez foros e o laudêmio. Precedentes do STJ. CCB, art. 693. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Desapropriação. Enfiteuse. Imóvel foreiro. Deducação de dez foros e o laudêmio. Precedentes do STJ. CCB, art. 686 e CCB, art. 693. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Desapropriação indireta. Imóvel foreiro. Dedução de dez foros e um laudêmio do «quantum» indenizatório. CCB, art. 693. Mais detalhes
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STJ Desapropriação indireta. Enfiteuse. Imóvel foreiro. Domínio útil. CCB, art. 693. Mais detalhes
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