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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1633

Artigo1633

Art. 1.633

- Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

CCB/2002, art. 1.865 (Dispositivo equivalente).
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