- O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 180 (Dispositivo equivalente).TJRJ Permuta. Ação anulatória. Permuta de imóveis. Alegação, pelas autoras, de que não sabiam das prestações a pagar incidentes sobre o bem adquirido. Erro não demonstrado. Argüição, ainda, da menoridade de uma delas. Descabimento. Filha com quase vinte e um anos, assistida pela mãe na celebração, e que se declara maior perante o notário público. Validade do ato. Improcedência. CCB, art. 155. Mais detalhes
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