CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 155º
Art. 155
- O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 180 (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (34ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1000242-80.2024.8.26.0363 - Mogi-Mirim - Rel.: Des. Issa Ahmed - J. em 30/07/2026 - DJ 30/07/2026
APELAÇÃO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJDFTJDF (7ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0703715-43.2024.8.07.0019 - DF - Rel.: Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - J. em 11/06/2025 - DJ 02/07/2025
Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Confissão de dívida. Vício de consentimento. Coação moral por terceiro. Pessoa com deficiência auditiva. Ausência de prova robusta. Negado provimento.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRJTJRJ - Apelação Cível 3.719 - Rel.: Des. Paulo Roberto de A. Freitas - J. em 10/01/1990
Permuta. Ação anulatória. Permuta de imóveis. Alegação, pelas autoras, de que não sabiam das prestações a pagar incidentes sobre o bem adquirido. Erro não demonstrado. Argüição, ainda, da menoridade de uma delas. Descabimento. Filha com quase vinte e um anos, assistida pela mãe na celebração, e que se declara maior perante o notário público. Validade do ato. Improcedência. CCB, art. 155.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.