Art. 709
- O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
CCB/2002, art. 1.388, caput (dispositivo equivalente).I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
CCB/2002, art. 1.388, I (dispositivo equivalente).II - quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante;
CCB/2002, art. 1.388, II (dispositivo equivalente).III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
CCB/2002, art. 1.388, III (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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