Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 345

Artigo345

Art. 345

- A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.

CCB/2002, art. 1.601, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?