Carregando...
Carregando...
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 345º


Art. 345

- A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.

CCB/2002, art. 1.601, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.